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Mayara Guimarães de Carvalho

Mayara Guimarães de Carvalho
Advogada – OAB/MG 199.111
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva.
Atuante em: Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
Instagram: @advogadamayaraguimaraes
Email: contato.advmayara@gmail.com

Alimentação – É uma obrigação ou uma faculdade do empregador?

Alimentação – É uma obrigação ou uma faculdade do empregador?

Diferente do vale transporte, a alimentação não é uma obrigação legal imposta pelo empregador, ou seja, não há lei que obrigue o empregador oferecer alimentação ao empregado.

Em complemento a alguns direitos trabalhistas trazidos pela CLT, os acordos individuais e coletivos garantem aos empregados o fornecimento de alimentação in natura ou mediante vales, chamados de tíquetes refeição ou alimentação.

Embora não exista a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação, a NR-24 (Norma Regulamentadora) que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho assegura a existência de refeitório nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 empregados, sendo que naqueles com mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido, deverão ser garantidas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

Vale ressaltar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial (art. 458 da CLT), incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

O empregador que concede este benefício acaba se beneficiando também de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador, que terá como preocupação, a melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade.

Mayara Guimarães de Carvalho – OAB/MG 199.111

Foto: Designed by Freepik

 

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